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STJ decide que morte do devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio

Tema Repetitivo 1.393 pacifica divergência entre tribunais e protege herdeiros de cobranças mal conduzidas.

Categoria: Família · 22 de set. de 2026

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo (REsp 2.237.254, Tema 1.393, relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção), que a execução fiscal só pode ser redirecionada ao espólio quando o contribuinte já havia sido citado antes de falecer. Se a morte ocorre antes da citação, o processo não pode simplesmente continuar contra o espólio ou os herdeiros.

O que a decisão estabelece?

Segundo a relatora, “a identificação do devedor também é requisito do título submetido à execução”, e esse requisito é essencial para garantir o direito de defesa — por isso, não pode ser corrigido por simples emenda à inicial quando o devedor já morreu. Como destacou o voto, “o processo executivo não pode ser instaurado contra a pessoa morta e, por isso, sem a prévia formação da relação processual”. Nesses casos, a Fazenda Pública precisa ajuizar uma nova ação, identificando corretamente os sucessores.

O que muda na prática para as famílias?

  • Execuções fiscais movidas contra o falecido sem citação prévia devem ser arquivadas;
  • A Fazenda Pública não pode apenas emendar a certidão de dívida ativa para incluir os herdeiros — precisa propor nova execução, identificando-os corretamente;
  • A dívida em si não desaparece e pode ser cobrada dentro dos limites da herança — a decisão trata da forma correta de cobrar, não da extinção do débito;
  • Como é um tema repetitivo, a tese vale para todos os processos semelhantes parados no país, inclusive pacificando entendimentos divergentes, como o que vinha sendo aplicado pelo TJPR.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo

Pensão alimentícia vitalícia pode ser revista: STJ esclarece quando obrigação pode ser encerrada

Uma pensão alimentícia estabelecida por prazo indeterminado não significa necessariamente que o pagamento deverá continuar para sempre.

Em agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que até mesmo uma pensão alimentícia fixada como vitalícia em escritura pública pode ser posteriormente revista ou extinta quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram a obrigação.

O que aconteceu?

No caso analisado, um homem pagava pensão à ex-esposa desde o divórcio, há mais de seis anos.

Posteriormente, a beneficiária voltou a trabalhar e deixou de apresentar a mesma situação de dependência econômica.

O STJ entendeu que a alteração das circunstâncias poderia justificar a revisão ou extinção da obrigação.

Uma pensão “vitalícia” pode acabar?

Sim, dependendo das circunstâncias.

O fato de a obrigação ter sido estabelecida sem prazo final não impede sua revisão.

Segundo o STJ, a obrigação alimentar possui natureza assistencial e permanece submetida às regras do Código Civil que permitem sua alteração ou extinção quando houver mudança relevante na situação das partes.

Isso significa que uma alteração significativa na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga pode justificar uma nova análise judicial.

Isso vale automaticamente para qualquer pensão?

Não.

A decisão não significa que qualquer pessoa possa simplesmente deixar de pagar uma pensão estabelecida em acordo ou decisão judicial.

A obrigação permanece válida até que seja formalmente modificada ou extinta pela via adequada.

Interromper unilateralmente o pagamento pode gerar consequências jurídicas graves.

O que fazer quando a situação mudou?

Quem paga ou recebe alimentos e teve uma mudança significativa em sua situação econômica ou pessoal deve buscar orientação jurídica antes de alterar os pagamentos.

Entre as situações que podem justificar uma revisão estão mudanças relevantes na necessidade do alimentando, na capacidade econômica do alimentante ou nas circunstâncias que deram origem à obrigação.

A existência de um acordo anterior não impede, por si só, que a obrigação alimentar seja reavaliada quando a realidade das partes se modifica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

STJ decide que FGTS pode entrar na partilha de bens no divórcio

O saldo do FGTS acumulado durante o casamento pode fazer parte da divisão patrimonial em um divórcio.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar valores depositados em conta vinculada ao FGTS durante casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens.

Segundo o Tribunal, os valores adquiridos durante a constância do casamento são comunicáveis e podem integrar a partilha.

O que isso significa?

Em um divórcio, nem sempre a divisão de patrimônio envolve apenas imóveis, veículos e contas bancárias.

Dependendo do regime de bens e do momento em que os valores foram adquiridos, direitos relacionados ao FGTS também podem ser considerados na apuração do patrimônio comum.

Isso é especialmente relevante quando um dos cônjuges acumulou valores significativos no fundo durante o casamento.

O regime de bens é importante

A possibilidade de partilha depende da análise do regime patrimonial adotado pelo casal e da origem dos valores.

Na comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Por isso, não é recomendável iniciar uma partilha sem antes levantar adequadamente os bens e direitos existentes.

E outros direitos?

A análise patrimonial pode envolver:

  • imóveis;
  • veículos;
  • investimentos;
  • empresas e participações societárias;
  • contas bancárias;
  • previdência;
  • FGTS;
  • dívidas;
  • direitos decorrentes de contratos.

A identificação correta do patrimônio é fundamental para evitar que bens ou direitos sejam deixados de fora da partilha.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

STJ permite fixar hoje o critério da pensão para o caso de desemprego futuro

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível, desde já, definir na sentença um critério alternativo para o cálculo da pensão alimentícia, a ser aplicado automaticamente caso quem paga a pensão perca o emprego no futuro.

O que foi decidido

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ entendeu que o juiz pode estabelecer, na própria ação revisional de alimentos, que a pensão passe a ser calculada com base em percentual do salário-mínimo caso o alimentante venha a perder o emprego, passar a trabalhar informalmente ou deixar de comprovar renda.

Por que isso ajuda as famílias

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se trata de uma decisão condicional, mas de um critério alternativo pensado para garantir a continuidade do pagamento da pensão mesmo diante de mudanças na vida profissional de quem paga — evitando que a família precise voltar à Justiça a cada oscilação de renda.

Fonte: IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

CNJ permite concluir inventário em cartório antes do pagamento do ITCMD

Por decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a permitir que famílias finalizem o processo de inventário extrajudicial em Cartórios de Notas antes de pagar o imposto sobre herança (ITCMD) de forma antecipada.

O que foi decidido

A mudança atende a um pedido do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e beneficia principalmente herdeiros que têm patrimônio em bens físicos — como imóveis — mas não dispõem de dinheiro em caixa para quitar o imposto de imediato.

O imposto continua sendo devido

É importante destacar: a decisão não isenta, reduz ou perdoa a dívida tributária. Ela apenas retira o obstáculo de exigir o pagamento antecipado como condição para lavrar a escritura de inventário. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota do ITCMD continua em 4% sobre heranças e doações.

Depende de regulamentação de cada Estado

Segundo a presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Ana Paula Frontini, a decisão do CNJ, sozinha, não é suficiente: cada Estado precisa regulamentar, através de sua Secretaria da Fazenda, a forma como o ITCMD poderá ser recolhido dentro dessa nova sistemática.

A presença de advogado continua obrigatória

Mesmo com a agilização, a assessoria de um advogado permanece exigida durante todo o procedimento — que pode ser feito de forma presencial ou digital.

Fonte: CNB/SP (Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo), matéria publicada em 31/08/2026, com base em reportagem da revista Veja.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU (IMÓVEL URBANO) E DO ITR (IMÓVEL RURAL).

De acordo com recentes julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que o valor venal a ser aplicado como base de cálculo do ITCMD é o mesmo do IPTU, E NÃO O VALOR DE MERCADO OU DE REFERÊNCIA.

A administração pública vem elegendo critérios diversos para a base de cálculo deste imposto ignorando o princípio da legalidade. No Estado de São Paulo, o Decreto nº 55.002/2009, possibilita a adoção do “valor venal de referência” do imóvel urbano para fins de base de cálculo do imposto.

Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o Código Tributário Nacional, deixam claro que a criação ou aumento de tributos somente se dá através de Lei, conforme transcritos:

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I –Exigir ou aumentar Tributo sem lei que o estabeleça.

CTN – Código Tributário Nacional
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou redução, ressalvado o disposto nos
arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
(…)

  • 1º Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.

Com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU, seja ele imóvel urbano ou rural, e não nos moldes determinado pelo Decreto nº 55.002/2009.

Ou seja, quem pagou o ITCMD com base de cálculo sobre o valor venal de mercado tem direito a restituição dos valores pagos a maior.

Diante disso, cabe aos contribuintes buscar a incidência do ITCMD sobre os valores utilizados para fins de IPTU, de forma preventiva, ou mesmo a repetição do indébito referente aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer informações sobre o tema.

ITCMD

CONTRATO DE NAMORO – BREVES CONSIDERAÇÕES

O contrato de namoro é uma das inovações do direito de família moderno e tem sido cada vez mais difundido no âmbito jurídico, isto porque cada vez mais pessoas envolvidas em relações de namoro que acabam se confundindo com uniões estáveis, onde inclusive os namorados, algumas vezes, residem juntos. 

A doutrina denomina o relacionamento em que namorados residem juntos de “namoro qualificado”, por ter muitas características semelhantes à união estável, no entanto com sutil diferenciação.

A união estável é definida pelo Código Civil em seu artigo 1.723 como a convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, seja em casais hetero ou homoafetivos. 

Assim como na união estável, no namoro qualificado estão presentes: a convivência pública, contínua e duradoura. A única característica que distingue um namoro qualificado de uma união estável é o elemento subjetivo de “objetivo de constituição de família”. 

Por ser um elemento subjetivo, ou seja, que apenas está presente na vontade do casal e de difícil externação e comprovação, muitas vezes o namoro pode ser confundido com a união estável e em hipótese de ruptura do relacionamento pode ocasionar o reconhecimento de direitos e obrigações patrimoniais, já que a união estável é equiparada ao casamento por comunhão parcial de bens. 

Os efeitos patrimoniais do reconhecimento de união estável mais comuns são a partilha de bens, pensão alimentícia e herança. 

Assim, o Contrato de Namoro surgiu no direito moderno para dirimir a confusão entre namoro qualificado e união estável, que acaba por gerar significantes efeitos patrimoniais. 

O Contrato de Namoro se presta para o casal estabelecer e manifestar a vontade de que o relacionamento que possuem constitui tão somente um namoro e que não possuem intuito de constituir família, salvaguardando o patrimônio particular e responsabilidades advindas de união estável. 

Para que tenha força vinculatória entre as partes que celebram o Contrato de Namoro, o ideal é que seja celebrado com orientação de um advogado, para que esclareça sobre os efeitos jurídicos do contrato e que seja devidamente registrado em cartório por meio de Escritura Pública. No entanto, instrumentos particulares também poderão gerar efeito, desde que atendidas as exigências contratuais.

Contudo, importante esclarecer que o contrato deve corresponder à realidade das partes, sendo admitido pelos Tribunais a possibilidade de sua revisão judicial quando celebrado com intuito de mascarar situação de união estável e impedir os efeitos patrimoniais constitucionalmente reconhecidos. 

Artigo_Contrato de Namoro

 

 

STF INVALIDA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA USADA NOS CRIMES DE FEMINICÍDIO

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade decidiu que a tese de legítima defesa da honra utilizada nos crimes de feminicídio e violência contra a mulher é inconstitucional. Na legenda da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779 argumenta que a base da interpretação de dispositivos do Código Penal e Processo Penal, têm aplicado essa tese e absolvido feminicidas. 

O ministro Dias Toffoli opinou sobre o assunto dizendo: “(…) a chamada “legítima defesa da honra” corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil.”

Essa decisão impede a utilização da tese de defesa ou qualquer argumento utilizado pelos advogados dos réus nas fases pré-processual ou processual penal e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

Tal tema teve grande influência do argumento de defesa utilizado no caso emblemático do assassinato da socialite Ângela Diniz que ocorreu em 1976 pelo seu marido o empresário Raul “Doca” Fernandes do Amaral Street, à época, alguns acreditavam que o crime havia justificativa já que um homem deveria defender a sua honra, todavia ocorreram diversas críticas da grande maioria dos juristas e da sociedade. 

Passados 40 anos houve uma decisão definitiva sobre o tema e uma grande vitória para a sociedade. 

Processo: ADPF 779

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Cônjuge é herdeiro? O regime de casamento interfere no requerimento de pensão pós morte?

CÔNJUGE É HERDEIRO?

O REGIME DE CASAMENTO INTERFERE NO REQUERIMENTO DE PENSÃO POS MORTE? 

Elaborado por: Dra. Helena Soares helena@steelblue-eagle-437133.hostingersite.com
Direito de Família e Sucessões

Não são raras as dúvidas em relação aos regimes de comunhão e os reflexos na sucessão (em caso de morte de um dos cônjuges) em especial quando se fala em regime de separação de bens, legal ou convencional.

Primeiramente tem que se entender que embora os dois institutos determinem a separação dos bens, o regime convencional é quando as partes escolhem por mera liberalidade adotar o regime de separação de bens, enquanto no regime obrigatório, ou legal, a adoção ao regime de separação é imposta pela lei.

Assim vemos no artigo 1641 do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 

Já na separação convencional de bens, o entendimento pacificado no STJ segue a literalidade do artigo 1.829 CC, dando ao cônjuge sobrevivente status de herdeiro.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

 IV – aos colaterais.

Portanto, se na morte houver descendentes ou somente ascendentes o cônjuge concorrerá com estes em iguais condições, se não houver nem descendentes nem ascendentes, o cônjuge herdará na integralidade os bens.

Sendo assim o cônjuge sobrevivente ao casamento com regime convencional de bens é HERDEIRO, em concorrência com os demais, pois, a exceção quanto à concorrência, contemplou apenas o regime universal de bens, separação obrigatória e o parcial de bens, quando não houver bens particulares.

Já em relação ao regime obrigatório de separação de bens estabelecido no artigo 1641 do Código Civil, a sucessão ocorre pela aplicação da Súmula 377 do STF.

Súmula 377 STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

O cônjuge sobrevivente apenas meará na sucessão, e tal divisão ocorrerá sobre os bens adquiridos de forma onerosa, pelo esforço comum durante o casamento, sabendo que o esforço comum não é automático, cabendo ao cônjuge comprová-lo para então ter o direito à meação.

Dessa forma, no caso do regime de separação obrigatória de bens o cônjuge sobrevivente não concorre na sucessão, ou seja, não é herdeiro.

Insta salientar que o capital advindo seguro de vida ou de acidentes para caso de óbito não se sujeitam às dívidas do segurado e nem são considerados herança conforme Código Civil.

Os requerimentos de pensão post mortem ou alimentos independem do regime de comunhão adotado pelo casal, devendo estes ser analisados de forma particular a cada caso estando somente sujeitos a adequação às condições necessárias para o requerimento.

Por fim, são inúmeras as possibilidades do tema sendo necessária a análise de cada caso, contudo fica a regra geral sanada quanto às diferenciações do regime legal e convencional na sucessão de bens.

Os nossos profissionais permanecem acompanhando os impactos do COVID-19, e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas neste momento de pandemia.

Cordialmente.

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS
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Este Boletim tem caráter meramente informativo, eletronicamente dirigido aos clientes e amigos, com o intuito de mantê-los informados sobre o escritório e matérias relevantes, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.

Fontes:

https://www.direitonet.com.br

TJ-DF-Acórdão 1172494, 07049104020178070009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Disponível em https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso 30 jan 2020.

STJ- REsp 1830753/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019). Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1830753&aplicacao=processos.ea&tipoPesqu isa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 30 jan 2020.

STJ-AgInt no REsp 1637695/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1637695&aplicacao=processos.ea&tipoPesqu isa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 30 jan 2020