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A rescisão indireta do contrato de trabalho – artigo 483 da CLT

A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, e ocorre por iniciativa do empregado, quando o empregador descumpre obrigações do contrato de trabalho ou comete algum tipo de ato que inviabilize a manutenção da relação empregatícia.

Mais precisamente, o empregado pode exigir a rescisão indireta quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Contudo, caso o empregado se depare com alguma dessas situações, precisa tomar cuidados importantes para não ter nenhum tipo de prejuízo. Dentre outros cuidados, deve imediatamente denunciar ao seu empregador a situação que está lhe prejudicando, de forma documental ou na presença de testemunhas.

É preciso entender que alguns dos atos elencados no Artigo 483 da CLT permitem que o empregado interrompa a prestação dos serviços, e outros não. Assim, também é preciso que o empregado tenha bastante cuidado para tomar essa decisão.

Caso reconhecida a rescisão indireta pela Justiça, o empregador tem de pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa. Além disso, permanece o direito do empregado sacar seu fundo de garantia, e pleitear o seguro desemprego.

Não obstante, há situações que podem causar dano moral, e obrigar o empregador a pagar ao empregado a justa indenização. Como exemplo, pode-se citar: Submeter o empregado à revista íntima; Instalar câmeras de segurança no interior de vestiários e banheiros; Anotar na Carteira de Trabalho valor de salário inferior ao efetivamente pago, prejudicando no recebimento de verbas trabalhistas; Assédio moral e assédio sexual; Criar “listas negras” ou qualquer outra ferramenta que possa denegrir a imagem do empregado dentro da empresa; Acidente de Trabalho, entre outras.

Assim, também para que o empregador não contraia as penalidades jurídicas, deve sempre estar atento às suas atitudes em relação ao empregado e cumprir todas as suas obrigações trabalhistas, inclusive, devendo orientar seus prepostos e demais colaboradores em relação às boas práticas no ambiente de trabalho.

Rescisão Indireta Contrato de Trabalho

 

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STF INVALIDA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA USADA NOS CRIMES DE FEMINICÍDIO

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade decidiu que a tese de legítima defesa da honra utilizada nos crimes de feminicídio e violência contra a mulher é inconstitucional. Na legenda da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779 argumenta que a base da interpretação de dispositivos do Código Penal e Processo Penal, têm aplicado essa tese e absolvido feminicidas. 

O ministro Dias Toffoli opinou sobre o assunto dizendo: “(…) a chamada “legítima defesa da honra” corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil.”

Essa decisão impede a utilização da tese de defesa ou qualquer argumento utilizado pelos advogados dos réus nas fases pré-processual ou processual penal e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

Tal tema teve grande influência do argumento de defesa utilizado no caso emblemático do assassinato da socialite Ângela Diniz que ocorreu em 1976 pelo seu marido o empresário Raul “Doca” Fernandes do Amaral Street, à época, alguns acreditavam que o crime havia justificativa já que um homem deveria defender a sua honra, todavia ocorreram diversas críticas da grande maioria dos juristas e da sociedade. 

Passados 40 anos houve uma decisão definitiva sobre o tema e uma grande vitória para a sociedade. 

Processo: ADPF 779

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