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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU (IMÓVEL URBANO) E DO ITR (IMÓVEL RURAL).

De acordo com recentes julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que o valor venal a ser aplicado como base de cálculo do ITCMD é o mesmo do IPTU, E NÃO O VALOR DE MERCADO OU DE REFERÊNCIA.

A administração pública vem elegendo critérios diversos para a base de cálculo deste imposto ignorando o princípio da legalidade. No Estado de São Paulo, o Decreto nº 55.002/2009, possibilita a adoção do “valor venal de referência” do imóvel urbano para fins de base de cálculo do imposto.

Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o Código Tributário Nacional, deixam claro que a criação ou aumento de tributos somente se dá através de Lei, conforme transcritos:

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I –Exigir ou aumentar Tributo sem lei que o estabeleça.

CTN – Código Tributário Nacional
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou redução, ressalvado o disposto nos
arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
(…)

  • 1º Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.

Com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU, seja ele imóvel urbano ou rural, e não nos moldes determinado pelo Decreto nº 55.002/2009.

Ou seja, quem pagou o ITCMD com base de cálculo sobre o valor venal de mercado tem direito a restituição dos valores pagos a maior.

Diante disso, cabe aos contribuintes buscar a incidência do ITCMD sobre os valores utilizados para fins de IPTU, de forma preventiva, ou mesmo a repetição do indébito referente aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer informações sobre o tema.

ITCMD

CONTRATO DE NAMORO – BREVES CONSIDERAÇÕES

O contrato de namoro é uma das inovações do direito de família moderno e tem sido cada vez mais difundido no âmbito jurídico, isto porque cada vez mais pessoas envolvidas em relações de namoro que acabam se confundindo com uniões estáveis, onde inclusive os namorados, algumas vezes, residem juntos. 

A doutrina denomina o relacionamento em que namorados residem juntos de “namoro qualificado”, por ter muitas características semelhantes à união estável, no entanto com sutil diferenciação.

A união estável é definida pelo Código Civil em seu artigo 1.723 como a convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, seja em casais hetero ou homoafetivos. 

Assim como na união estável, no namoro qualificado estão presentes: a convivência pública, contínua e duradoura. A única característica que distingue um namoro qualificado de uma união estável é o elemento subjetivo de “objetivo de constituição de família”. 

Por ser um elemento subjetivo, ou seja, que apenas está presente na vontade do casal e de difícil externação e comprovação, muitas vezes o namoro pode ser confundido com a união estável e em hipótese de ruptura do relacionamento pode ocasionar o reconhecimento de direitos e obrigações patrimoniais, já que a união estável é equiparada ao casamento por comunhão parcial de bens. 

Os efeitos patrimoniais do reconhecimento de união estável mais comuns são a partilha de bens, pensão alimentícia e herança. 

Assim, o Contrato de Namoro surgiu no direito moderno para dirimir a confusão entre namoro qualificado e união estável, que acaba por gerar significantes efeitos patrimoniais. 

O Contrato de Namoro se presta para o casal estabelecer e manifestar a vontade de que o relacionamento que possuem constitui tão somente um namoro e que não possuem intuito de constituir família, salvaguardando o patrimônio particular e responsabilidades advindas de união estável. 

Para que tenha força vinculatória entre as partes que celebram o Contrato de Namoro, o ideal é que seja celebrado com orientação de um advogado, para que esclareça sobre os efeitos jurídicos do contrato e que seja devidamente registrado em cartório por meio de Escritura Pública. No entanto, instrumentos particulares também poderão gerar efeito, desde que atendidas as exigências contratuais.

Contudo, importante esclarecer que o contrato deve corresponder à realidade das partes, sendo admitido pelos Tribunais a possibilidade de sua revisão judicial quando celebrado com intuito de mascarar situação de união estável e impedir os efeitos patrimoniais constitucionalmente reconhecidos. 

Artigo_Contrato de Namoro