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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU (IMÓVEL URBANO) E DO ITR (IMÓVEL RURAL).

De acordo com recentes julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que o valor venal a ser aplicado como base de cálculo do ITCMD é o mesmo do IPTU,

E NÃO O VALOR DE MERCADO OU DE REFERÊNCIA.

A administração pública vem elegendo critérios diversos para a base de cálculo deste imposto ignorando o princípio da legalidade. No Estado de São Paulo, o Decreto nº 55.002/2009, possibilita a adoção do “valor venal de referência” do imóvel urbano para fins de base de cálculo do imposto.

Contudo, a

Constituição da República Federativa do Brasil

, bem como o

Código Tributário Nacional

, deixam claro que a criação ou aumento de tributos somente se dá através de Lei, conforme transcritos:

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I –

Exigir ou aumentar Tributo sem lei que o estabeleça

.

CTN – Código Tributário Nacional

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou redução, ressalvado o disposto nos

arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

(…)

1º Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.

Com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU, seja ele imóvel urbano ou rural, e não nos moldes determinado pelo Decreto nº 55.002/2009.

Ou seja, quem pagou o ITCMD com base de cálculo sobre o valor venal de mercado tem direito a restituição dos valores pagos a maior.

Diante disso, cabe aos contribuintes buscar a incidência do ITCMD sobre os valores utilizados para fins de IPTU, de forma preventiva, ou mesmo a repetição do indébito referente aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer informações sobre o tema.

ITCMD

O Marco Legal das Startups – Breves Considerações Lei Complementar LC 182/2021

Entrou em vigor no último dia 31 de agosto, a Lei Complementar LC 182/2021, instituindo o MARCO LEGAL DAS STARTUPS, promovendo diversas alterações no ordenamento legal vigente, abordando pontos como: enquadramento de definição de startups; estabelecendo princípios e diretrizes para atuação da Administração Pública na contratação de soluções inovadoras pelo estado, o que representa um importante avanço para empreendedores e investidores que atuam nesse setor.

Conforme disposição do art. 4º, I, da Lei Complementar 182/2021, para efeito do enquadramento, essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo dúvidas em relação às empresas nascentes, ou seja, aquelas em formação.

Faz-se necessário como último requisito que: i) a empresa declare em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador para geração de produtos ou serviços ofertados (em referência a inovação, enquadrado no inciso IV do Art 2ª da Lei N.º 10.973/04), ou ii) que seja enquadrada no regime especial do Inova Simples. (tratado no art. 65-A da Lei Complementar n. 123/2006, acrescentado pela LC 167/2019), estimulando a criação de startups como agentes indutores de avanços tecnológicos, gerando empregos e renda.

A LC 182/2021, tem também como principal objetivo estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública, apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Para tanto, definiu os conceitos de investidor-anjo e Sandbox regulatório.

O Sandbox Regulatório é uma iniciativa que permite que instituições já autorizadas e ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam testar projetos inovadores com clientes reais, sujeito a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles estabelecidos para as instituições incumbentes.

No que tange a relação do investidor-anjo, o Art. 2º desta Lei Complementar, define que tanto a pessoa física ou pessoa jurídica na condição de investidores, embora aporte capital na empresa, não são considerados sócios, bem como não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Assim também não respondem por qualquer obrigação da empresa, e são remunerados apenas por seus aportes.

A isenção do investidor-anjo em relação a responsabilidades da empresa é um importante mecanismo para incentivar os aportes nas Startups, pois é evidente a diferença entre “sócio” e “investidor-anjo”, enquanto o primeiro possui responsabilidade limitada, o segundo, por ser apenas o investidor, não suportaria as responsabilidades da empresa, não podendo ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídico, seja no âmbito cível, trabalhista, tributário ou qualquer outro, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor (art. 8º).

Ainda em relação a Administração Pública, está poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, por meio de licitação com ou sem risco tecnológico, na modalidade especial regida por esta Lei Complementar, e as propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto. Tão logo aprovado e homologado a vigência inicial será de 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

O MARCO LEGAL DAS STARTUPS representa uma conquista para os empreendedores, além de trazer maior segurança jurídica aos investidores, permitindo assim mais aportes, em consequência alavancar grandes negócios e empregos, tudo isso sem riscos de serem responsabilizados por dívidas das empresas podendo contar com a previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

STJ permite fixar hoje o critério da pensão para o caso de desemprego futuro

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível, desde já, definir na sentença um critério alternativo para o cálculo da pensão alimentícia, a ser aplicado automaticamente caso quem paga a pensão perca o emprego no futuro.

O que foi decidido

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ entendeu que o juiz pode estabelecer, na própria ação revisional de alimentos, que a pensão passe a ser calculada com base em percentual do salário-mínimo caso o alimentante venha a perder o emprego, passar a trabalhar informalmente ou deixar de comprovar renda.

Por que isso ajuda as famílias

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se trata de uma decisão condicional, mas de um critério alternativo pensado para garantir a continuidade do pagamento da pensão mesmo diante de mudanças na vida profissional de quem paga — evitando que a família precise voltar à Justiça a cada oscilação de renda.

Fonte: IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

STJ valida cobrança de taxas em condomínio irregular quando há concordância expressa do morador

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a cobrança de taxas condominiais por um condomínio ainda irregular (sem registro formal), desde que o morador tenha concordado expressamente e por escrito com os encargos.

O que foi decidido

A 3ª Turma do STJ entendeu que, embora condomínios irregulares em geral não possam obrigar moradores a pagar taxas de associações às quais não aderiram formalmente, essa proteção não se aplica quando há anuência expressa e documentada do próprio morador.

Por que isso é relevante

A decisão reforça uma tendência recente do STJ de dar mais segurança à cobrança de taxas condominiais, evitando que arranjos contratuais sirvam para o morador se esquivar de uma obrigação que ele mesmo aceitou.

Fonte: STJ, notícia institucional publicada em 27/08/2026.

Justiça do Trabalho só julga saque do FGTS quando ligado à rescisão do contrato

O Tribunal Superior do Trabalho definiu como fica dividida, entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, a competência para julgar ações sobre saque do FGTS.

O que foi decidido

Em julgamento de recurso repetitivo, o Pleno do TST decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar apenas os pedidos de saque do FGTS que estejam diretamente ligados ao fim do contrato de trabalho (como a liberação após demissão sem justa causa). Pedidos de saque por outros motivos — fora do contexto da rescisão — ficam sob competência da Justiça Comum.

O que isso muda na prática

A decisão organiza um ponto que gerava divergência entre tribunais, ajudando trabalhadores e empregadores a saberem, de antemão, onde ajuizar ou responder a esse tipo de ação.

Fonte: Conjur (Consultor Jurídico), matéria publicada em 09/08/2026.

STJ reconhece consumidores por equiparação em ação sobre desastre de Brumadinho

O Superior Tribunal de Justiça definiu que vítimas de danos morais decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho (MG) podem ser enquadradas como consumidoras por equiparação, o que amplia o prazo para buscar indenização na Justiça.

O que foi decidido

Por unanimidade, a 2ª Seção do STJ fixou a tese de que se aplica o conceito de consumidor por equiparação (previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor) às ações indenizatórias relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho. Na prática, isso significa que passa a valer o prazo prescricional de cinco anos do CDC, e não os prazos mais curtos do Código Civil.

Por que isso importa

Esse entendimento pode afetar diretamente famílias e comunidades atingidas pelo desastre que ainda buscam reparação — o prazo mais longo dá mais tempo para o ajuizamento de ações.

Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 898, julgamento em 19/08/2026 (Tema 1280).

CNJ permite concluir inventário em cartório antes do pagamento do ITCMD

Por decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a permitir que famílias finalizem o processo de inventário extrajudicial em Cartórios de Notas antes de pagar o imposto sobre herança (ITCMD) de forma antecipada.

O que foi decidido

A mudança atende a um pedido do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e beneficia principalmente herdeiros que têm patrimônio em bens físicos — como imóveis — mas não dispõem de dinheiro em caixa para quitar o imposto de imediato.

O imposto continua sendo devido

É importante destacar: a decisão não isenta, reduz ou perdoa a dívida tributária. Ela apenas retira o obstáculo de exigir o pagamento antecipado como condição para lavrar a escritura de inventário. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota do ITCMD continua em 4% sobre heranças e doações.

Depende de regulamentação de cada Estado

Segundo a presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Ana Paula Frontini, a decisão do CNJ, sozinha, não é suficiente: cada Estado precisa regulamentar, através de sua Secretaria da Fazenda, a forma como o ITCMD poderá ser recolhido dentro dessa nova sistemática.

A presença de advogado continua obrigatória

Mesmo com a agilização, a assessoria de um advogado permanece exigida durante todo o procedimento — que pode ser feito de forma presencial ou digital.

Fonte: CNB/SP (Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo), matéria publicada em 31/08/2026, com base em reportagem da revista Veja.