Uma recente decisão da Justiça Federal de São Paulo reacendeu a discussão sobre a incidência do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Em sentença proferida no processo nº 5017323-33.2026.4.03.6100, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a uma sociedade de advogados o direito de não realizar a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos pagos aos seus sócios.
A controvérsia surgiu após a edição da Lei nº 15.270/2025, que introduziu novas regras para a tributação de lucros e dividendos a partir de janeiro de 2026. Pela nova sistemática, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil no mesmo mês, fica sujeito à retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10%.
A Receita Federal entende que essa regra também deve ser observada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Em material oficial de perguntas e respostas sobre a Lei nº 15.270/2025, o Fisco adotou interpretação no sentido de que a nova tributação alcança os dividendos distribuídos por essas empresas, apesar do tratamento específico previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
O fundamento da decisão
No caso analisado pela Justiça Federal, a empresa sustentou que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regime próprio para os lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional e que a Lei nº 15.270/2025 não teria afastado expressamente essa disciplina.
A sentença acolheu esse entendimento. Para o juízo, a nova legislação não revogou expressamente a regra específica prevista na Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, foi reconhecido, no caso concreto, o direito da empresa de não realizar a retenção de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos aos seus sócios.
A discussão é relevante porque envolve a compatibilidade entre o regime tributário diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e a nova sistemática de tributação dos dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025.
Receita Federal mantém entendimento contrário
Apesar da decisão judicial, a orientação administrativa da Receita Federal permanece em sentido contrário. Para o Fisco, a retenção prevista na Lei nº 15.270/2025 deve ser aplicada também às empresas do Simples Nacional quando preenchidos os requisitos previstos na legislação.
A regra estabelece que, uma vez ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, a retenção de 10% incide sobre o total dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues naquele mês.
Existem ainda hipóteses específicas de não incidência previstas na própria legislação, inclusive relacionadas a lucros apurados até o ano-calendário de 2025 e a determinadas distribuições aprovadas dentro das condições estabelecidas pela Lei nº 15.270/2025.
Decisão ainda pode ser modificada
É importante destacar que a sentença proferida pela Justiça Federal de São Paulo é uma decisão de primeiro grau e produz efeitos no caso concreto. Portanto, não significa que a tributação tenha sido afastada de maneira geral para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A União interpôs recurso, que foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O caso deverá ser analisado pela 4ª Turma do Tribunal, sob relatoria do desembargador federal Marcelo Saraiva.
A discussão também chegou ao Supremo Tribunal Federal. Na ADI nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, estão sendo questionados aspectos da tributação de lucros e dividendos envolvendo empresas submetidas ao Simples Nacional. A ação tramita sob relatoria do ministro Nunes Marques.
O que as empresas devem observar
A existência de decisões judiciais favoráveis demonstra que a interpretação adotada pela Receita Federal não está livre de questionamentos. Ao mesmo tempo, ainda não existe decisão definitiva dos tribunais superiores estabelecendo uma solução geral para a matéria.
Por esse motivo, empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam distribuições relevantes de lucros aos seus sócios devem avaliar cuidadosamente os impactos da Lei nº 15.270/2025, a forma de distribuição adotada e os riscos envolvidos em eventual afastamento da retenção.
A adoção de medida judicial pode ser analisada em determinados casos, especialmente diante da existência de decisões favoráveis aos contribuintes, mas deve considerar a situação específica de cada empresa e o estágio atual da jurisprudência.
A equipe tributária do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados acompanha a evolução do tema e está à disposição para avaliar seus impactos e as medidas jurídicas aplicáveis a cada caso.