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O Marco Legal das Startups – Breves Considerações Lei Complementar LC 182/2021

Entrou em vigor no último dia 31 de agosto, a Lei Complementar LC 182/2021, instituindo o MARCO LEGAL DAS STARTUPS, promovendo diversas alterações no ordenamento legal vigente, abordando pontos como: enquadramento de definição de startups; estabelecendo princípios e diretrizes para atuação da Administração Pública na contratação de soluções inovadoras pelo estado, o que representa um importante avanço para empreendedores e investidores que atuam nesse setor.

Conforme disposição do art. 4º, I, da Lei Complementar 182/2021, para efeito do enquadramento, essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo dúvidas em relação às empresas nascentes, ou seja, aquelas em formação.

Faz-se necessário como último requisito que: i) a empresa declare em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador para geração de produtos ou serviços ofertados (em referência a inovação, enquadrado no inciso IV do Art 2ª da Lei N.º 10.973/04), ou ii) que seja enquadrada no regime especial do Inova Simples. (tratado no art. 65-A da Lei Complementar n. 123/2006, acrescentado pela LC 167/2019), estimulando a criação de startups como agentes indutores de avanços tecnológicos, gerando empregos e renda.

A LC 182/2021, tem também como principal objetivo estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública, apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Para tanto, definiu os conceitos de investidor-anjo e Sandbox regulatório.

O Sandbox Regulatório é uma iniciativa que permite que instituições já autorizadas e ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam testar projetos inovadores com clientes reais, sujeito a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles estabelecidos para as instituições incumbentes.

No que tange a relação do investidor-anjo, o Art. 2º desta Lei Complementar, define que tanto a pessoa física ou pessoa jurídica na condição de investidores, embora aporte capital na empresa, não são considerados sócios, bem como não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Assim também não respondem por qualquer obrigação da empresa, e são remunerados apenas por seus aportes.

A isenção do investidor-anjo em relação a responsabilidades da empresa é um importante mecanismo para incentivar os aportes nas Startups, pois é evidente a diferença entre “sócio” e “investidor-anjo”, enquanto o primeiro possui responsabilidade limitada, o segundo, por ser apenas o investidor, não suportaria as responsabilidades da empresa, não podendo ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídico, seja no âmbito cível, trabalhista, tributário ou qualquer outro, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor (art. 8º).

Ainda em relação a Administração Pública, está poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, por meio de licitação com ou sem risco tecnológico, na modalidade especial regida por esta Lei Complementar, e as propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto. Tão logo aprovado e homologado a vigência inicial será de 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

O MARCO LEGAL DAS STARTUPS representa uma conquista para os empreendedores, além de trazer maior segurança jurídica aos investidores, permitindo assim mais aportes, em consequência alavancar grandes negócios e empregos, tudo isso sem riscos de serem responsabilizados por dívidas das empresas podendo contar com a previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

O Marco Legal das Startups – Breves Considerações Lei Complementar LC 182/2021

Entrou em vigor no último dia 31 de agosto, a Lei Complementar LC 182/2021, instituindo o MARCO LEGAL DAS STARTUPS, promovendo diversas alterações no ordenamento legal vigente, abordando pontos como: enquadramento de definição de startups; estabelecendo princípios e diretrizes para atuação da Administração Pública na contratação de soluções inovadoras pelo estado, o que representa um importante avanço para empreendedores e investidores que atuam nesse setor.

Conforme disposição do art. 4º, I, da Lei Complementar 182/2021, para efeito do enquadramento, essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo dúvidas em relação às empresas nascentes, ou seja, aquelas em formação.

Faz-se necessário como último requisito que: i) a empresa declare em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador para geração de produtos ou serviços ofertados (em referência a inovação, enquadrado no inciso IV do Art 2ª da Lei N.º 10.973/04), ou ii) que seja enquadrada no regime especial do Inova Simples. (tratado no art. 65-A da Lei Complementar n. 123/2006, acrescentado pela LC 167/2019), estimulando a criação de startups como agentes indutores de avanços tecnológicos, gerando empregos e renda.

A LC 182/2021, tem também como principal objetivo estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública, apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Para tanto, definiu os conceitos de investidor-anjo e Sandbox regulatório.

O Sandbox Regulatório é uma iniciativa que permite que instituições já autorizadas e ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam testar projetos inovadores com clientes reais, sujeito a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles estabelecidos para as instituições incumbentes.

No que tange a relação do investidor-anjo, o Art. 2º desta Lei Complementar, define que tanto a pessoa física ou pessoa jurídica na condição de investidores, embora aporte capital na empresa, não são considerados sócios, bem como não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Assim também não respondem por qualquer obrigação da empresa, e são remunerados apenas por seus aportes.

A isenção do investidor-anjo em relação a responsabilidades da empresa é um importante mecanismo para incentivar os aportes nas Startups, pois é evidente a diferença entre “sócio” e “investidor-anjo”, enquanto o primeiro possui responsabilidade limitada, o segundo, por ser apenas o investidor, não suportaria as responsabilidades da empresa, não podendo ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídico, seja no âmbito cível, trabalhista, tributário ou qualquer outro, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor (art. 8º).

Ainda em relação a Administração Pública, está poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, por meio de licitação com ou sem risco tecnológico, na modalidade especial regida por esta Lei Complementar, e as propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto. Tão logo aprovado e homologado a vigência inicial será de 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

O MARCO LEGAL DAS STARTUPS representa uma conquista para os empreendedores, além de trazer maior segurança jurídica aos investidores, permitindo assim mais aportes, em consequência alavancar grandes negócios e empregos, tudo isso sem riscos de serem responsabilizados por dívidas das empresas podendo contar com a previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

Marco Startups

Chegou a Hora! DAS SANÇÕES DA LGPD (Artigos 52, 53 e 54).

Embora tenha entrado em vigor há cerca de um ano, somente agora os agentes de tratamento de dados que infringirem as normas da LGPD, negligenciando as medidas de segurança para tratamento adequado dos dados pessoais, poderão sofrer as punições previstas artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Esses dispositivos estão vigentes deste 1ª de agosto de 2021, data que é um marco importante para a Lei Geral de Proteção de Dados, determinando quais multas e demais sanções administrativas que a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá aplicar as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, físicas ou virtuais que realizam a coleta e o tratamento de dados, podendo variar de acordo com o ato praticado, desde advertências, multas e até mesmo a proibição total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Recuperar a imagem da empresa e de seus sócios pode custar não apenas algo material, com podem surtir efeitos indesejáveis, como perdas de clientes, reprovação nas regras de compliance, impedimentos de participação em ofertas de serviços, podendo inclusive levar ao encerramento da atividade empresarial.

Apesar de já estar em vigor, grande parte das empresas não se adequaram as suas regras, pois além do custo de implantação não suportado no orçamento das empresas, principalmente aquelas afetadas pela crise da COVID-19, é preciso mais clareza e suporte por parte dos órgãos responsáveis, para que a adaptação ao tratamento de dados e informações, ainda que lenta, seja cultural no cotidiano das empresas.

Compreender que a LGPD, chegou para beneficiar a todos de modo geral e não se limitar a implementar e treinar somente os controladores e profissionais da área de dados, pode ser um diferencial, haja vista que um vazamento de dados é definido como um incidente de segurança e quando expostos publicamente sem autorização, podem gerar pedidos de indenização.

A Agência Nacional de Proteção de Dados em seu primeiro ano informou que não será adotado um perfil punitivo, mas sim educativo visando a transformação imediata das empresas. Porém, esse momento educativo passará e as empresas que não se adequarem as normas da LGPD serão punidas de forma severa, pois além da ANPD, serão fiscalizadores o Ministério Público, Procon, Senacon e CADE.

As penalidades da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de acordo com o seu artigo 52, estão na seguinte escala:

I – Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III – Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV – Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V – Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI – Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

(…) VII a VIII X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019);

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Importante destacar que, as ações na Justiça envolvendo a LGPD cresceram desde a sua vigência, pessoas físicas e jurídicas que tiveram seus dados expostos pedem reparação, pois tiveram os seus dados utilizados de forma incorreta e com a aplicação das sanções esse número pode aumentar.

Desta forma, é fundamental que as empresas iniciem o seu projeto de implementação para se adequarem à LGPD, com treinamentos e orientações necessárias, pois seguramente estarão mais preparadas para garantir a segurança dos dados e atender os órgãos de fiscalização, e por consequência, evitar os processos e sanções previstas.

LGPD

STJ: Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar.

Conversas em WhatsApp levadas a conhecimento público configura violação a privacidade e a intimidade e pode gerar o dever de reparação de danos e se tratam de verdadeiros contratos tácitos

O Supremo Tribunal Federal julgou recurso especial oriundo de controvérsia instaurada em AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ação originária que restou julgada procedente condenado o autor da divulgação ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), visto que este divulgou em reder sociais, e para imprensa mensagens enviadas em grupo de WhatsApp.

 O autor dos prints alegou que a conversa entre as partes não tem o condão de constituir ato ilícito, mas o Tribunal em segunda instância destacou que “Se retirou as imagens do seu próprio aparelho, tinha a obrigação de manter a confidencialidade, uma vez que não possuía o consentimento dos demais, tampouco as retirou de um meio público.” e esclareceu ainda que , pouco importa o acerto ou não das opiniões lá proferidas, enfatizando, que a versa sobre a divulgação de conteúdo ao qual fora livremente comentado em grupo restrito, e que se lá estava, ao promover a divulgação, acabou por violar a privacidade dos integrantes do grupo.

 Assim, interposto recurso especial a questão restou decidida pela Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao qual considerando que a Constituição da República e Código Civil asseguram e resguardam o direito a intimidade e a privacidade – cabendo destacar neste ponto que a norma é clara quando a questão de divulgação de escritos,  transmissão da palavra, ou a publicação, exposição, poderão ensejar indenização, quando lhe atingirem, como no presente caso,  a honra, boa fama, ou a respeitabilidade, e que assim como as ligações telefônicas estão resguardadas pelo sigilo das comunicações, a mesma proteção deve ser aplicada as conversas realizadas por meio de WhatsApp e que estas também somente podem ser acessadas por terceiros, mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.

O referido julgado esclareceu, ainda que “(…) nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.”

E mais, que especialmente, ante a intimidade e confiança reciproca existente entre as partes e os membros do grupo, ali se fez um “verdadeiro contrato tácito entre todos na certeza de que as conversas entabuladas no referido grupo seriam escudadas pela descrição e privacidade” e acresceu que “(…) justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste “na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros”’.

Em suma o direito a liberdade de informação e expressão não são absolutos, e não podem ultrapassar a esfera da boa-fé e tampouco das garantias quanto a intimidade e a privacidade vindo a lesionar direitos da personalidade, tal como a honra e a dignidade de outrem e que tal entendimento se estende as conversas tidas em ambiente “fechado” tal como grupos de WhatsApp, equiparando estes as ligações telefônicas ou como dito se tratando de verdadeiro contrato tácito entabulado entre as partes e por consequência estão arrimados no dever de sigilo e na mantença da descrição e privacidade.

Fonte: STJ – Recurso Especial nº 1903273 – PR (2020/0284879-7)

STJ – Indenização print Whatsapp

CONTRATO DE NAMORO – BREVES CONSIDERAÇÕES

O contrato de namoro é uma das inovações do direito de família moderno e tem sido cada vez mais difundido no âmbito jurídico, isto porque cada vez mais pessoas envolvidas em relações de namoro que acabam se confundindo com uniões estáveis, onde inclusive os namorados, algumas vezes, residem juntos. 

A doutrina denomina o relacionamento em que namorados residem juntos de “namoro qualificado”, por ter muitas características semelhantes à união estável, no entanto com sutil diferenciação.

A união estável é definida pelo Código Civil em seu artigo 1.723 como a convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, seja em casais hetero ou homoafetivos. 

Assim como na união estável, no namoro qualificado estão presentes: a convivência pública, contínua e duradoura. A única característica que distingue um namoro qualificado de uma união estável é o elemento subjetivo de “objetivo de constituição de família”. 

Por ser um elemento subjetivo, ou seja, que apenas está presente na vontade do casal e de difícil externação e comprovação, muitas vezes o namoro pode ser confundido com a união estável e em hipótese de ruptura do relacionamento pode ocasionar o reconhecimento de direitos e obrigações patrimoniais, já que a união estável é equiparada ao casamento por comunhão parcial de bens. 

Os efeitos patrimoniais do reconhecimento de união estável mais comuns são a partilha de bens, pensão alimentícia e herança. 

Assim, o Contrato de Namoro surgiu no direito moderno para dirimir a confusão entre namoro qualificado e união estável, que acaba por gerar significantes efeitos patrimoniais. 

O Contrato de Namoro se presta para o casal estabelecer e manifestar a vontade de que o relacionamento que possuem constitui tão somente um namoro e que não possuem intuito de constituir família, salvaguardando o patrimônio particular e responsabilidades advindas de união estável. 

Para que tenha força vinculatória entre as partes que celebram o Contrato de Namoro, o ideal é que seja celebrado com orientação de um advogado, para que esclareça sobre os efeitos jurídicos do contrato e que seja devidamente registrado em cartório por meio de Escritura Pública. No entanto, instrumentos particulares também poderão gerar efeito, desde que atendidas as exigências contratuais.

Contudo, importante esclarecer que o contrato deve corresponder à realidade das partes, sendo admitido pelos Tribunais a possibilidade de sua revisão judicial quando celebrado com intuito de mascarar situação de união estável e impedir os efeitos patrimoniais constitucionalmente reconhecidos. 

Artigo_Contrato de Namoro

 

 

A rescisão indireta do contrato de trabalho – artigo 483 da CLT

A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, e ocorre por iniciativa do empregado, quando o empregador descumpre obrigações do contrato de trabalho ou comete algum tipo de ato que inviabilize a manutenção da relação empregatícia.

Mais precisamente, o empregado pode exigir a rescisão indireta quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Contudo, caso o empregado se depare com alguma dessas situações, precisa tomar cuidados importantes para não ter nenhum tipo de prejuízo. Dentre outros cuidados, deve imediatamente denunciar ao seu empregador a situação que está lhe prejudicando, de forma documental ou na presença de testemunhas.

É preciso entender que alguns dos atos elencados no Artigo 483 da CLT permitem que o empregado interrompa a prestação dos serviços, e outros não. Assim, também é preciso que o empregado tenha bastante cuidado para tomar essa decisão.

Caso reconhecida a rescisão indireta pela Justiça, o empregador tem de pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa. Além disso, permanece o direito do empregado sacar seu fundo de garantia, e pleitear o seguro desemprego.

Não obstante, há situações que podem causar dano moral, e obrigar o empregador a pagar ao empregado a justa indenização. Como exemplo, pode-se citar: Submeter o empregado à revista íntima; Instalar câmeras de segurança no interior de vestiários e banheiros; Anotar na Carteira de Trabalho valor de salário inferior ao efetivamente pago, prejudicando no recebimento de verbas trabalhistas; Assédio moral e assédio sexual; Criar “listas negras” ou qualquer outra ferramenta que possa denegrir a imagem do empregado dentro da empresa; Acidente de Trabalho, entre outras.

Assim, também para que o empregador não contraia as penalidades jurídicas, deve sempre estar atento às suas atitudes em relação ao empregado e cumprir todas as suas obrigações trabalhistas, inclusive, devendo orientar seus prepostos e demais colaboradores em relação às boas práticas no ambiente de trabalho.

Rescisão Indireta Contrato de Trabalho

 

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Cônjuge é herdeiro? O regime de casamento interfere no requerimento de pensão pós morte?

CÔNJUGE É HERDEIRO?

O REGIME DE CASAMENTO INTERFERE NO REQUERIMENTO DE PENSÃO POS MORTE? 

Elaborado por: Dra. Helena Soares helena@steelblue-eagle-437133.hostingersite.com
Direito de Família e Sucessões

Não são raras as dúvidas em relação aos regimes de comunhão e os reflexos na sucessão (em caso de morte de um dos cônjuges) em especial quando se fala em regime de separação de bens, legal ou convencional.

Primeiramente tem que se entender que embora os dois institutos determinem a separação dos bens, o regime convencional é quando as partes escolhem por mera liberalidade adotar o regime de separação de bens, enquanto no regime obrigatório, ou legal, a adoção ao regime de separação é imposta pela lei.

Assim vemos no artigo 1641 do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 

Já na separação convencional de bens, o entendimento pacificado no STJ segue a literalidade do artigo 1.829 CC, dando ao cônjuge sobrevivente status de herdeiro.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

 IV – aos colaterais.

Portanto, se na morte houver descendentes ou somente ascendentes o cônjuge concorrerá com estes em iguais condições, se não houver nem descendentes nem ascendentes, o cônjuge herdará na integralidade os bens.

Sendo assim o cônjuge sobrevivente ao casamento com regime convencional de bens é HERDEIRO, em concorrência com os demais, pois, a exceção quanto à concorrência, contemplou apenas o regime universal de bens, separação obrigatória e o parcial de bens, quando não houver bens particulares.

Já em relação ao regime obrigatório de separação de bens estabelecido no artigo 1641 do Código Civil, a sucessão ocorre pela aplicação da Súmula 377 do STF.

Súmula 377 STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

O cônjuge sobrevivente apenas meará na sucessão, e tal divisão ocorrerá sobre os bens adquiridos de forma onerosa, pelo esforço comum durante o casamento, sabendo que o esforço comum não é automático, cabendo ao cônjuge comprová-lo para então ter o direito à meação.

Dessa forma, no caso do regime de separação obrigatória de bens o cônjuge sobrevivente não concorre na sucessão, ou seja, não é herdeiro.

Insta salientar que o capital advindo seguro de vida ou de acidentes para caso de óbito não se sujeitam às dívidas do segurado e nem são considerados herança conforme Código Civil.

Os requerimentos de pensão post mortem ou alimentos independem do regime de comunhão adotado pelo casal, devendo estes ser analisados de forma particular a cada caso estando somente sujeitos a adequação às condições necessárias para o requerimento.

Por fim, são inúmeras as possibilidades do tema sendo necessária a análise de cada caso, contudo fica a regra geral sanada quanto às diferenciações do regime legal e convencional na sucessão de bens.

Os nossos profissionais permanecem acompanhando os impactos do COVID-19, e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas neste momento de pandemia.

Cordialmente.

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS
Rua Líbero Badaró nº 293, cj. 26-C – Centro
São Paulo / SP – CEP. 01009-000
Tel.: (11) 3113-5100
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Sujeito a privilégio legal de comunicação advogado – cliente.
Privileged and confidential attorney – client communication.
Imprima somente o necessário –  Print only the necessary

Este Boletim tem caráter meramente informativo, eletronicamente dirigido aos clientes e amigos, com o intuito de mantê-los informados sobre o escritório e matérias relevantes, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.

Fontes:

https://www.direitonet.com.br

TJ-DF-Acórdão 1172494, 07049104020178070009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Disponível em https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso 30 jan 2020.

STJ- REsp 1830753/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019). Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1830753&aplicacao=processos.ea&tipoPesqu isa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 30 jan 2020.

STJ-AgInt no REsp 1637695/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1637695&aplicacao=processos.ea&tipoPesqu isa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 30 jan 2020

Da possibilidade de revisão dos contratos no sistema vigente

Os três princípios sociais dos contratos (função social, equivalência material e boa-fé objetiva) são comuns a todos os contratos, ainda quando não se configure o poder negocial dominante. Porém, nas hipóteses em que há presunção legal de sua ocorrência, alguns princípios complementares adquirem autonomia e com eles se equiparam. Tal se dá com os princípios da vulnerabilidade e da informação, os quais, no plano geral, desdobram os princípios da equivalência material e da boa-fé. Apenas para melhor ilustrar a questão, no direito do consumidor ainda se cogita do princípio da razoabilidade que atuaria como condição e limite dos princípios da equivalência material e da vulnerabilidade; a defesa do consumidor e a interpretação favorável vão até os limites da razoabilidade. Desta forma, a compreensão que se tem hoje dos princípios sociais do contrato não é mais de antagonismo radical aos princípios liberais, pois estes como aqueles refletiram etapas da evolução do direito e do Estado moderno. No Estado social os princípios liberais são compatíveis quando estão limitados e orientados pelos princípios sociais, cuja prevalência se dá quando não são harmonizáveis. Neste sentido, à vista dos princípios que atualmente norteiam o direito contratual, verifica-se, muitas vezes graves lesões à parte mais frágil quando compelida a se sujeitar a prestações extremamente onerosas, em afronta ao princípio fundamental da equidade contratual, assim como os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade, que norteiam o Direito Contratual moderno. Efetivamente, observa-se, reiteradamente que, desde o momento da contratação – e logicamente na execução do contrato e após o seu término – o forte tende a afrontar tais princípios contratuais, devendo, pois, responder por todos os prejuízos que causar. Pode, e deve, ser reestabelecido o equilíbrio do contrato.

E, naturalmente, tais desvios devem necessariamente ser corrigidos sob pena de infringirem os princípios já citados da boa-fé objetiva e função social do contrato. Ora, com o desenvolvimento do Direito e por força da principiologia adotada – que nada mais é do que reflexo do referido desenvolvimento – não há mais que se falar na submissão do fraco ao forte, valorizando-se, outrossim: a) o predomínio do social sobre o individual; a) a flexibilização dos vínculos contratuais; c) a evolução e progresso qualitativo e quantitativo dos contratos no mundo moderno; e d) o direito privado social. Em sintese, o processo, com função marcadamente instrumental, visa a obtenção de medida que socorra ao autor sempre que este afirme ser titular de direito e que corra risco ou ameaça de lesão irreparável ou de experimentar perdas e danos. Por outro lado, ao utilizar-se de seu poderio, aquele que é mais forte contratualmente, acaba por ferir disposições legais e sinalagmáticas, sejam de direito publico ou privado, de relações consumeristas ou não, mister se fazendo que se ajustem e se reestabeleça o equilíbrio, com a intervenção do Estado em tais relações.

Simples flerte que pode ser considerado Assédio Sexual

O assédio sexual consiste numa negação ao direito fundamental da dignidade humana e boa-fé nas relações entre as pessoas. Porém, não se pode confundir o assédio com outras figuras, tais como: a cantada, um elogio e assim por diante.

A necessidade em ser feita esta separação é importante para se evitar a inflação da responsabilidade, seja ela civil como penal, já que muitas pessoas utilizam o Poder Judiciário como um instrumento de captação de recursos financeiros. É certo que não é fácil ser feita esta separação. Existem alguns recursos que podem ser utilizados para verificar a existência do assédio sexual, conforme demonstraremos neste breve artigo.

A dignidade do trabalhador é atingida quando coloca em causa sua integridade física e psicológica, atingindo seu trabalho. Uma simples cantada, elogio e assim por diante, sem objetivo de natureza sexual não caracterizam o assédio, pois se fosse assim, o adjetivo feio e bonito, quando ligados a pessoas não poderiam mais ser utilizados. Ninguém poderia mais ser chamado de feio e nem de bonito, sob pena do autor pagar indenização!

Para que fique caracterizado o assédio deve haver a presença de dois elementos comuns: práticas materialmente repreensíveis e práticas realizadas com o objetivo de obter benefício de natureza sexual. Os elementos materialmente repreensíveis são os insultos e injúrias com conotação sexual, as palavras humilhantes, as ameaças verbais como: se você não dormir comigo, rua! As sanções disciplinares ou promoções com chantagem: se você dormir comigo será recompensada muito bem em seu salário. As práticas com objetivo de obter benefícios de natureza sexual devem ser analisadas conforme a vontade do autor. Este deve ter a intenção de provocar ou incitar o desejo sexual da outra. Deve haver uma provocação com finalidade sexual. Para que exista o assédio deve estar presente um elemento de autoridade, a influência do poder econômico e financeiro do assediador sobre a vítima na relação de trabalho. O assédio deve ter uma conotação sexual atingindo a integridade física, a integridade psicológica da vítima de forma repetida e durável. Nestes dois últimos casos, a ausência de repetição e durabilidade é uma exceção, somente em uma situação muito grave e devidamente provada poderá haver assédio sexual sem o preenchimento deles. A prova do fato não é nada fácil de ser produzida nesta matéria, por isso, ela pode ser buscada através de gravações, e-mails e testemunhas. Além da prova do fato, ainda deverá haver prova do dano físico, do dano psicológico sofrido pela vítima. A vítima para se defender do assédio deve reagir rapidamente, não se calar, não sofrer, ela deve resistir ao assediador. Assim, ela pode evitar o assediador, ser fria e indiferente, se vestir de forma diferente para passar sem ser percebida, mentir se for necessário sobre sua vida pessoal para desencorajar o assediador e convence-lo que é melhor ter somente uma relação profissional. Porém, tudo isso deve ser medido com cautela e cada caso deve ser muito bem analisado, pois, está provado cientificamente que a maioria dos casamentos ocorre quando as pessoas se conhecem no local de trabalho; em segundo lugar quando são apresentadas por um amigo e em situação mais remota quando alguém se conhece num bar, por exemplo. É preciso que o julgador tome cuidado ao analisar os casos de assédio e isto o Judiciário vem fazendo, pois, uma atitude mais rígida por parte dele serviria para diminuírem as cantadas, as aproximações, etc. As pessoas teriam que viver mais isoladas. Se não for assim, cairemos na banalização do assédio sexual, onde um simples elogio, uma cantada, poderá ser interpretado, segundo o “gosto” do julgador. Embora estejamos tratando do assédio nas relações de trabalho é importante ser mencionado que ele não está presente somente nas relações de trabalho mais sempre quando alguém constranger outrem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Exemplos? Relações entre professores e alunos, entre médicos e paciente, etc., onde estejam presentes as condições que caracterizam o assédio sexual. Para finalizar, deve-se ter cuidado na apreciação do assédio moral para que ele não dependa do “gosto”, da apreciação individual e da visão sexual de cada indivíduo, ele deve ser visto de forma objetiva, os fatos devem ser identificados precisamente e daí provados, principalmente sob o ponto de vista penal, pois, se não ficar provado o assédio sexual, a suposta vítima poderá sofrer uma ação de indenização por danos morais por denunciação caluniosa.

Da terceirização no Direito Brasileiro

A terceirização, no Brasil, encontra-se regido em parte pelos direitos Civil, Comercial, Administrativo e do Trabalho, sendo que neste último, as implicações são maiores, por ser a terceirização de serviços mais utilizada dentro de sua área de atuação que regulamenta as relações da prestação de mão-de-obra entre terceiros. Apesar da proteção que o legislador pretendeu atribuir ao trabalhador, constatamos que as constantes mudanças ocorridas na economia mundial visando a resolução dos problemas do capital e do trabalho, deles provenientes, surgiu uma teoria na Europa denominada flexibilização do trabalho”, que é vista como um conjunto de regras que tem como objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho. A tendência da flexibilização é decorrência do surgimento das novas tecnologias, como a informática e a robotização, que demonstrem a passagem da era industrial para a pós-industrial, através de uma expansão do setor terciário da economia, e a flexibilização das normas do Direito, assegurando um conjunto de regras mínimas ao contratante por meio da modificação de comandos legais. Deduz-se, portanto, que o Estado também pode terceirizar, devendo pois, respeitando as normas inerentes à matéria, celebrar os contratos que lhe forem convenientes através deste método moderno e com vistas a melhores resultados. Com a evolução tecnológica nas relações negociais, novas modalidades de contrato são constituídas e, como consequência, são necessárias novas reflexões sobre a sua tutela jurídica. A inserção entre instrumentos de trabalho de, e-mails, computadores, telefones celulares, teleconferências, videoconferências, etc. resultou na descaracterização da forma escrita que vinha vigendo de longa data. A rápida difusão de formas de “contratação não presencial” permitiu que atividades fossem desenvolvidas, sem a necessária proximidade física entre os atores da relação contratual. Contudo, é interessante demonstrar que a contratação a distância, especialmente com a utilização de préstimos alheios, ou terceirização, não é de todo estranha e já encontra algum respaldo na sistemática vigente. Não apenas existem normas suficientes para regular essas situações como a jurisprudência e a doutrina de certa forma, não se quedam silentes. Através das fontes do Direito, dos princípios gerais de Direito e princípios específicos do Direito Obrigacional e Contratual, é possível buscar a harmonia de normas dispersas na legislação em busca de finalidade comum, qual seja o reconhecimento através do sistema jurídico tal qual ora se encontra das relações contratuais – e especialmente a terceirização – à distância baseadas em meios de telecomunicação ou na “virtualidade”. Outrossim, inobstante não exista disciplinação expressa acerca da matéria, entendemos que já existem análises suficientes, bastando ao operador do Direito por em prática as técnicas da hermenêutica jurídica, para buscar soluções aos conflitos porventura emergentes das tele contratações ou terceirização a distância. Todavia, para identificar o impacto sobre cada área de influência e possíveis respostas do Direito para salvaguardar direitos dos contratantes à distância, é preciso partir, apesar do aparente pleonasmo, dos princípios jurídicos. Já verificamos anteriormente que a terceirização é fenômeno que pode ser regulado através de diversos diplomas legais, dentre os quais o Código Civil. Por outro lado, as relações de trabalho estão passando por profunda transformação. Sobretudo na área de tecnologia. Contracheque, carteira assinada, fundo de garantia estão deixando de ser inerentes à relação empregatícia. O próprio conceito de emprego está ameaçado. O termo “empregado” está sendo substituído por um mais genérico: “colaborador”. A questão é verificar exatamente o que está mudando ou o que está apenas com a nomenclatura apenas modificada. Neste ponto, importante destacar alguns dos requisitos que caracterizam a relação trabalhista e que, não estão necessariamente presentes quando se fala de terceirização. Nas relações laborais fala-se inicialmente na pessoalidade, ou seja, só será empregado o trabalhador que prestar serviços pessoalmente e diretamente a terceiro, ficando excluída toda espécie de delegação, ou seja, não é empregado aquele que por sua iniciativa se faz substituir no serviço, circunstância esta, que descaracteriza a relação de emprego. Também se fala, na relação trabalhista da não eventualidade. O trabalho pode ser eventual ou não eventual, de acordo com o aproveitamento que dele fazem seus destinatários. Deve ser examinado em cada caso particular, pois quando se trata de empregado comum, o exame deste requisito torna-se mais visível, mas quando se trata de profissionais liberais, empregados que exercem elevados cargos, a verificação deste requisito torna-se mais difícil, visto que a subordinação é diminuta, parecendo muitas vezes inexistir. De qualquer forma o trabalho que for eventual, a princípio, não pode ser inserido no âmbito da relação de emprego. Finalmente, pode-se falar na subordinação, que também deve ser observada com extremo cuidado. O terceirizado não é necessariamente subordinado, enquanto o empregado, necessariamente o é. Observa-se assim que, para que a relação seja “de terceirização”, a mesma não pode conter os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, eis que, na terceirização a relação pressupõe uma vinculação paralela, por colaboração, e não vertical, com dependência e subordinação. Outrossim, a terceirização não pode ser usada para burlar direitos. Qualquer magistrado, posta à sua apreciação um contrato de terceirização – seja ele de que tipo for – se verificar presentes os elementos que constituem uma relação trabalhista, não terá duvidas em caracterizar o vinculo empregatício com todos os direitos ônus a ele inerentes. Conclui-se portanto que, para que a relação seja efetivamente reputada “de terceirização”, deve ser afastado da mesma o conjunto de requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, assim como observados os princípios e normas tipificadores da terceirização, que não pode ser usada , em qualquer circunstância, para burlar direitos ou prejudicar os contratantes.