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STJ permite fixar hoje o critério da pensão para o caso de desemprego futuro

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível, desde já, definir na sentença um critério alternativo para o cálculo da pensão alimentícia, a ser aplicado automaticamente caso quem paga a pensão perca o emprego no futuro.

O que foi decidido

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ entendeu que o juiz pode estabelecer, na própria ação revisional de alimentos, que a pensão passe a ser calculada com base em percentual do salário-mínimo caso o alimentante venha a perder o emprego, passar a trabalhar informalmente ou deixar de comprovar renda.

Por que isso ajuda as famílias

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se trata de uma decisão condicional, mas de um critério alternativo pensado para garantir a continuidade do pagamento da pensão mesmo diante de mudanças na vida profissional de quem paga — evitando que a família precise voltar à Justiça a cada oscilação de renda.

Fonte: IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

STJ valida cobrança de taxas em condomínio irregular quando há concordância expressa do morador

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a cobrança de taxas condominiais por um condomínio ainda irregular (sem registro formal), desde que o morador tenha concordado expressamente e por escrito com os encargos.

O que foi decidido

A 3ª Turma do STJ entendeu que, embora condomínios irregulares em geral não possam obrigar moradores a pagar taxas de associações às quais não aderiram formalmente, essa proteção não se aplica quando há anuência expressa e documentada do próprio morador.

Por que isso é relevante

A decisão reforça uma tendência recente do STJ de dar mais segurança à cobrança de taxas condominiais, evitando que arranjos contratuais sirvam para o morador se esquivar de uma obrigação que ele mesmo aceitou.

Fonte: STJ, notícia institucional publicada em 27/08/2026.

Justiça do Trabalho só julga saque do FGTS quando ligado à rescisão do contrato

O Tribunal Superior do Trabalho definiu como fica dividida, entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, a competência para julgar ações sobre saque do FGTS.

O que foi decidido

Em julgamento de recurso repetitivo, o Pleno do TST decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar apenas os pedidos de saque do FGTS que estejam diretamente ligados ao fim do contrato de trabalho (como a liberação após demissão sem justa causa). Pedidos de saque por outros motivos — fora do contexto da rescisão — ficam sob competência da Justiça Comum.

O que isso muda na prática

A decisão organiza um ponto que gerava divergência entre tribunais, ajudando trabalhadores e empregadores a saberem, de antemão, onde ajuizar ou responder a esse tipo de ação.

Fonte: Conjur (Consultor Jurídico), matéria publicada em 09/08/2026.

STJ reconhece consumidores por equiparação em ação sobre desastre de Brumadinho

O Superior Tribunal de Justiça definiu que vítimas de danos morais decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho (MG) podem ser enquadradas como consumidoras por equiparação, o que amplia o prazo para buscar indenização na Justiça.

O que foi decidido

Por unanimidade, a 2ª Seção do STJ fixou a tese de que se aplica o conceito de consumidor por equiparação (previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor) às ações indenizatórias relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho. Na prática, isso significa que passa a valer o prazo prescricional de cinco anos do CDC, e não os prazos mais curtos do Código Civil.

Por que isso importa

Esse entendimento pode afetar diretamente famílias e comunidades atingidas pelo desastre que ainda buscam reparação — o prazo mais longo dá mais tempo para o ajuizamento de ações.

Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 898, julgamento em 19/08/2026 (Tema 1280).

CNJ permite concluir inventário em cartório antes do pagamento do ITCMD

Por decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a permitir que famílias finalizem o processo de inventário extrajudicial em Cartórios de Notas antes de pagar o imposto sobre herança (ITCMD) de forma antecipada.

O que foi decidido

A mudança atende a um pedido do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e beneficia principalmente herdeiros que têm patrimônio em bens físicos — como imóveis — mas não dispõem de dinheiro em caixa para quitar o imposto de imediato.

O imposto continua sendo devido

É importante destacar: a decisão não isenta, reduz ou perdoa a dívida tributária. Ela apenas retira o obstáculo de exigir o pagamento antecipado como condição para lavrar a escritura de inventário. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota do ITCMD continua em 4% sobre heranças e doações.

Depende de regulamentação de cada Estado

Segundo a presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Ana Paula Frontini, a decisão do CNJ, sozinha, não é suficiente: cada Estado precisa regulamentar, através de sua Secretaria da Fazenda, a forma como o ITCMD poderá ser recolhido dentro dessa nova sistemática.

A presença de advogado continua obrigatória

Mesmo com a agilização, a assessoria de um advogado permanece exigida durante todo o procedimento — que pode ser feito de forma presencial ou digital.

Fonte: CNB/SP (Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo), matéria publicada em 31/08/2026, com base em reportagem da revista Veja.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU (IMÓVEL URBANO) E DO ITR (IMÓVEL RURAL).

De acordo com recentes julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que o valor venal a ser aplicado como base de cálculo do ITCMD é o mesmo do IPTU, E NÃO O VALOR DE MERCADO OU DE REFERÊNCIA.

A administração pública vem elegendo critérios diversos para a base de cálculo deste imposto ignorando o princípio da legalidade. No Estado de São Paulo, o Decreto nº 55.002/2009, possibilita a adoção do “valor venal de referência” do imóvel urbano para fins de base de cálculo do imposto.

Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o Código Tributário Nacional, deixam claro que a criação ou aumento de tributos somente se dá através de Lei, conforme transcritos:

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I –Exigir ou aumentar Tributo sem lei que o estabeleça.

CTN – Código Tributário Nacional
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou redução, ressalvado o disposto nos
arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
(…)

  • 1º Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.

Com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU, seja ele imóvel urbano ou rural, e não nos moldes determinado pelo Decreto nº 55.002/2009.

Ou seja, quem pagou o ITCMD com base de cálculo sobre o valor venal de mercado tem direito a restituição dos valores pagos a maior.

Diante disso, cabe aos contribuintes buscar a incidência do ITCMD sobre os valores utilizados para fins de IPTU, de forma preventiva, ou mesmo a repetição do indébito referente aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer informações sobre o tema.

ITCMD

STF INVALIDA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA USADA NOS CRIMES DE FEMINICÍDIO

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade decidiu que a tese de legítima defesa da honra utilizada nos crimes de feminicídio e violência contra a mulher é inconstitucional. Na legenda da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779 argumenta que a base da interpretação de dispositivos do Código Penal e Processo Penal, têm aplicado essa tese e absolvido feminicidas. 

O ministro Dias Toffoli opinou sobre o assunto dizendo: “(…) a chamada “legítima defesa da honra” corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil.”

Essa decisão impede a utilização da tese de defesa ou qualquer argumento utilizado pelos advogados dos réus nas fases pré-processual ou processual penal e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

Tal tema teve grande influência do argumento de defesa utilizado no caso emblemático do assassinato da socialite Ângela Diniz que ocorreu em 1976 pelo seu marido o empresário Raul “Doca” Fernandes do Amaral Street, à época, alguns acreditavam que o crime havia justificativa já que um homem deveria defender a sua honra, todavia ocorreram diversas críticas da grande maioria dos juristas e da sociedade. 

Passados 40 anos houve uma decisão definitiva sobre o tema e uma grande vitória para a sociedade. 

Processo: ADPF 779

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PLANOS ECONÔMICOS

ACORDO Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991)


Prezados clientes e amigos,

 

Conforme noticiado nos principais veículos de comunicação, foi lançada plataforma online para adesão ao acordo que visa restituir as perdas da poupança ocorridas nas épocas dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991).

Vale lembrar que os ressarcimentos são para os poupadores que ingressaram na justiça dentro dos prazos legais. A adesão ao acordo é voluntária, sendo facultado a quem optar por não fazê-lo seguir com as ações judiciais.

As instituições financeiras que o aderiram são: Itaú-Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe – Banese, Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, BANCO DO Estado do Pará – Banpará, Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo – CCB Brasil, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco Citibank.

Portanto, caso a ação tenha sido movida contra outra Instituição, não há como fazer a adesão.

Tomem muito cuidado com golpes, intermediários e falsos advogados. Nunca forneçam dados a desconhecidos, não assinem procurações e/ou autorizações, e não façam pagamentos antecipados. Pedidos neste sentido certamente configuram tentativa de golpe.

Também por esta razão, orientamos aos nossos clientes, amigos e demais poupadores que tiverem interesse no acordo a não fazerem pessoalmente o cadastro no site. É essencial que procurem seu advogado, a quem cabe tomar esta providência.

Até mesmo porque há uma série de requisitos a serem cumpridos, sendo que qualquer erro pode gerar prejuízos, inclusive com relação aos valores a serem recebidos.

Não obstante, é preciso avaliar se o acordo realmente é vantajoso, já que o índice de correção monetária por ele estabelecido é único para cada plano econômico (Bresser: 0,04277; Verão: 4,09818; Collor II: 0,0014).

Cada um desses índices acarreta num valor inferior do que aquele apurado de acordo com a forma de atualização determinada nas ações judiciais (que geralmente estabelece correção monetária pela Tabela Depre do TJSP + juros contratuais capitalizados + juros de mora).

Além disso, se o valor apurado pelos índices previstos no acordo for superior a R$ 5.000,00,  ainda tem um % de desconto escalonado, conforme a seguir: (1) de 8%, entre R$ 5.000,01 até 10.000,00; (2) de 14%, entre R$ 10.000,01 até 20.000,00 e (3) de 19%, acima de R$ 20.000,00.

Além do desconto do valor relativo aos honorários contratuais estipulados com o advogado contratado.

Importante frisar que o acordo não contemplou as perdas do Plano Collor 1 (perdas ocorridas em Maio e Junho de 1990). Portanto, quem cumulou este pedido com outro numa mesma ação, e quiser aderir ao acordo, terá que abrir mão destes expurgos.

Por fim, ainda é preciso levar em consideração a data inicial em que os pedidos de habilitação serão processados. Isto foi dividido em lotes, sendo que eventuais pagamentos obedecerão as seguintes dadas:

LOTE DATA CONDIÇÃO
22/05/2018 Nascidos até 1928
21/06/2018 Nascidos entre 1929 e 1933
21/07/2018 Nascidos entre 1934 e 1938
20/08/2018 Nascidos entre 1939 e 1943
19/09/2018 Nascidos entre 1944 e 1948
19/10/2018 Nascidos entre 1949 e 1953
18/11/2018 Nascidos entre 1954 e 1958
18/12/2018 Nascidos entre 1959 e 1963
17/01/2019 Nascidos a partir de 1964
10º 16/02/2019 Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já falecidos
11º 18/03/2019 Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016

Ficamos à disposição para qualquer necessidade, ou esclarecimento adicional.

Atenciosamente,

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS

Pessoas Jurídicas agora poderão ser titulares de EIRELI no Brasil

Até o presente momento, somente pessoas físicas podiam ser titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) no Brasil. Todavia, a partir Maio de 2017, as pessoas jurídicas também poderão ser titulares de EIRELIs, conforme dispõe o item 1.2 do Anexo V da Instrução Normativa 38/2017 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (OREI), publicado em 03 de Março de 2017, e que entrará em vigor em 02 de Maio de 2017.

Vale a pena lembrar que a EIRELI é um tipo de empresa de responsabilidade limitada que, diferentemente dos demais tipos societários, não necessita de dois sócios para sua existência, mas tão-somente de um titular. Em sua constituição, é necessária a integralização de capital mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo nacional, o que representa um capital mínimo R$ 93.700,00 (artigo 980-A do Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002).

É uma mudança bastante positiva para o setor corporativo nacional e estrangeiro, na medida em que amplia o leque de tipos empresariais dos quais as empresas podem se valer para seus empreendimentos no Brasil. Além disso, aquelas sociedades limitadas que possuíam/possuem um segundo sócio minoritário apenas para cumprir a exigência legal de duplicidade de sócios, passarão a ter a possibilidade de se transformar em EIRELIs, com a exclusão do sócio minoritário, reduzindo, assim, custos burocráticos e riscos jurídicos desnecessários.

As multinacionais estrangeiras também poderão aproveitar a novidade em seus investimentos no Brasil, instituindo EIRELls de sua titularidade ou transformando suas subsidiárias brasileiras em EIRELls, o que certamente reduzirá custos com procuradores, dentre outros inconvenientes burocráticos.