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O Marco Legal das Startups – Breves Considerações Lei Complementar LC 182/2021

Entrou em vigor no último dia 31 de agosto, a Lei Complementar LC 182/2021, instituindo o MARCO LEGAL DAS STARTUPS, promovendo diversas alterações no ordenamento legal vigente, abordando pontos como: enquadramento de definição de startups; estabelecendo princípios e diretrizes para atuação da Administração Pública na contratação de soluções inovadoras pelo estado, o que representa um importante avanço para empreendedores e investidores que atuam nesse setor.

Conforme disposição do art. 4º, I, da Lei Complementar 182/2021, para efeito do enquadramento, essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo dúvidas em relação às empresas nascentes, ou seja, aquelas em formação.

Faz-se necessário como último requisito que: i) a empresa declare em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador para geração de produtos ou serviços ofertados (em referência a inovação, enquadrado no inciso IV do Art 2ª da Lei N.º 10.973/04), ou ii) que seja enquadrada no regime especial do Inova Simples. (tratado no art. 65-A da Lei Complementar n. 123/2006, acrescentado pela LC 167/2019), estimulando a criação de startups como agentes indutores de avanços tecnológicos, gerando empregos e renda.

A LC 182/2021, tem também como principal objetivo estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública, apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Para tanto, definiu os conceitos de investidor-anjo e Sandbox regulatório.

O Sandbox Regulatório é uma iniciativa que permite que instituições já autorizadas e ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam testar projetos inovadores com clientes reais, sujeito a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles estabelecidos para as instituições incumbentes.

No que tange a relação do investidor-anjo, o Art. 2º desta Lei Complementar, define que tanto a pessoa física ou pessoa jurídica na condição de investidores, embora aporte capital na empresa, não são considerados sócios, bem como não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Assim também não respondem por qualquer obrigação da empresa, e são remunerados apenas por seus aportes.

A isenção do investidor-anjo em relação a responsabilidades da empresa é um importante mecanismo para incentivar os aportes nas Startups, pois é evidente a diferença entre “sócio” e “investidor-anjo”, enquanto o primeiro possui responsabilidade limitada, o segundo, por ser apenas o investidor, não suportaria as responsabilidades da empresa, não podendo ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídico, seja no âmbito cível, trabalhista, tributário ou qualquer outro, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor (art. 8º).

Ainda em relação a Administração Pública, está poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, por meio de licitação com ou sem risco tecnológico, na modalidade especial regida por esta Lei Complementar, e as propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto. Tão logo aprovado e homologado a vigência inicial será de 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

O MARCO LEGAL DAS STARTUPS representa uma conquista para os empreendedores, além de trazer maior segurança jurídica aos investidores, permitindo assim mais aportes, em consequência alavancar grandes negócios e empregos, tudo isso sem riscos de serem responsabilizados por dívidas das empresas podendo contar com a previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

Marco Startups

Pessoas Jurídicas agora poderão ser titulares de EIRELI no Brasil

Até o presente momento, somente pessoas físicas podiam ser titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) no Brasil. Todavia, a partir Maio de 2017, as pessoas jurídicas também poderão ser titulares de EIRELIs, conforme dispõe o item 1.2 do Anexo V da Instrução Normativa 38/2017 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (OREI), publicado em 03 de Março de 2017, e que entrará em vigor em 02 de Maio de 2017.

Vale a pena lembrar que a EIRELI é um tipo de empresa de responsabilidade limitada que, diferentemente dos demais tipos societários, não necessita de dois sócios para sua existência, mas tão-somente de um titular. Em sua constituição, é necessária a integralização de capital mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo nacional, o que representa um capital mínimo R$ 93.700,00 (artigo 980-A do Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002).

É uma mudança bastante positiva para o setor corporativo nacional e estrangeiro, na medida em que amplia o leque de tipos empresariais dos quais as empresas podem se valer para seus empreendimentos no Brasil. Além disso, aquelas sociedades limitadas que possuíam/possuem um segundo sócio minoritário apenas para cumprir a exigência legal de duplicidade de sócios, passarão a ter a possibilidade de se transformar em EIRELIs, com a exclusão do sócio minoritário, reduzindo, assim, custos burocráticos e riscos jurídicos desnecessários.

As multinacionais estrangeiras também poderão aproveitar a novidade em seus investimentos no Brasil, instituindo EIRELls de sua titularidade ou transformando suas subsidiárias brasileiras em EIRELls, o que certamente reduzirá custos com procuradores, dentre outros inconvenientes burocráticos.

Da possibilidade de revisão dos contratos no sistema vigente

Os três princípios sociais dos contratos (função social, equivalência material e boa-fé objetiva) são comuns a todos os contratos, ainda quando não se configure o poder negocial dominante. Porém, nas hipóteses em que há presunção legal de sua ocorrência, alguns princípios complementares adquirem autonomia e com eles se equiparam. Tal se dá com os princípios da vulnerabilidade e da informação, os quais, no plano geral, desdobram os princípios da equivalência material e da boa-fé. Apenas para melhor ilustrar a questão, no direito do consumidor ainda se cogita do princípio da razoabilidade que atuaria como condição e limite dos princípios da equivalência material e da vulnerabilidade; a defesa do consumidor e a interpretação favorável vão até os limites da razoabilidade. Desta forma, a compreensão que se tem hoje dos princípios sociais do contrato não é mais de antagonismo radical aos princípios liberais, pois estes como aqueles refletiram etapas da evolução do direito e do Estado moderno. No Estado social os princípios liberais são compatíveis quando estão limitados e orientados pelos princípios sociais, cuja prevalência se dá quando não são harmonizáveis. Neste sentido, à vista dos princípios que atualmente norteiam o direito contratual, verifica-se, muitas vezes graves lesões à parte mais frágil quando compelida a se sujeitar a prestações extremamente onerosas, em afronta ao princípio fundamental da equidade contratual, assim como os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade, que norteiam o Direito Contratual moderno. Efetivamente, observa-se, reiteradamente que, desde o momento da contratação – e logicamente na execução do contrato e após o seu término – o forte tende a afrontar tais princípios contratuais, devendo, pois, responder por todos os prejuízos que causar. Pode, e deve, ser reestabelecido o equilíbrio do contrato.

E, naturalmente, tais desvios devem necessariamente ser corrigidos sob pena de infringirem os princípios já citados da boa-fé objetiva e função social do contrato. Ora, com o desenvolvimento do Direito e por força da principiologia adotada – que nada mais é do que reflexo do referido desenvolvimento – não há mais que se falar na submissão do fraco ao forte, valorizando-se, outrossim: a) o predomínio do social sobre o individual; a) a flexibilização dos vínculos contratuais; c) a evolução e progresso qualitativo e quantitativo dos contratos no mundo moderno; e d) o direito privado social. Em sintese, o processo, com função marcadamente instrumental, visa a obtenção de medida que socorra ao autor sempre que este afirme ser titular de direito e que corra risco ou ameaça de lesão irreparável ou de experimentar perdas e danos. Por outro lado, ao utilizar-se de seu poderio, aquele que é mais forte contratualmente, acaba por ferir disposições legais e sinalagmáticas, sejam de direito publico ou privado, de relações consumeristas ou não, mister se fazendo que se ajustem e se reestabeleça o equilíbrio, com a intervenção do Estado em tais relações.