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Nu-proprietário pode ajuizar despejo quando o usufrutuário concordou com a locação

25 de setembro de 2026

Para a Terceira Turma do STJ, o inquilino que assinou contrato com ambos não pode depois alegar que o locador não tem legitimidade.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o nu-proprietário de um imóvel gravado com usufruto tem legitimidade para propor ação de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato de locação tenha sido celebrado com a concordância expressa do usufrutuário.

No caso analisado, as nuas-proprietárias alugaram o imóvel a um terceiro, e a usufrutuária figurou no contrato como interveniente. Diante do atraso nos aluguéis, elas ajuizaram a ação de despejo. O inquilino alegou que apenas a usufrutuária poderia fazê-lo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o usufruto divide a propriedade. O nu-proprietário mantém a posse indireta e o poder de dispor do bem, enquanto o usufrutuário tem o direito de usar, administrar e receber os frutos, como os aluguéis (art. 1.394 do Código Civil).

Por isso, o usufrutuário pode alugar o imóvel sem a anuência do nu-proprietário. O contrário, porém, não é possível: o nu-proprietário só pode figurar como locador com o consentimento do usufrutuário. Quando esse consentimento existe e ambos participam do contrato, os dois têm legitimidade para cobrar e retomar o imóvel.

Segundo a Turma, a assinatura conjunta aumenta a segurança jurídica, inclusive para o próprio locatário. Alegar a ilegitimidade do locador depois de usufruir do imóvel é um comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva.

Por que importa: a decisão é relevante para famílias que fizeram doação de imóveis com reserva de usufruto, prática comum em planejamento sucessório. A recomendação é que o contrato de locação conte com a participação expressa do usufrutuário.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº 902. REsp 2.218.467-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2026.

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