Os três princípios sociais dos contratos (função social, equivalência material e boa-fé objetiva) são comuns a todos os contratos, ainda quando não se configure o poder negocial dominante. Porém, nas hipóteses em que há presunção legal de sua ocorrência, alguns princípios complementares adquirem autonomia e com eles se equiparam. Tal se dá com os princípios da vulnerabilidade e da informação, os quais, no plano geral, desdobram os princípios da equivalência material e da boa-fé. Apenas para melhor ilustrar a questão, no direito do consumidor ainda se cogita do princípio da razoabilidade que atuaria como condição e limite dos princípios da equivalência material e da vulnerabilidade; a defesa do consumidor e a interpretação favorável vão até os limites da razoabilidade. Desta forma, a compreensão que se tem hoje dos princípios sociais do contrato não é mais de antagonismo radical aos princípios liberais, pois estes como aqueles refletiram etapas da evolução do direito e do Estado moderno. No Estado social os princípios liberais são compatíveis quando estão limitados e orientados pelos princípios sociais, cuja prevalência se dá quando não são harmonizáveis. Neste sentido, à vista dos princípios que atualmente norteiam o direito contratual, verifica-se, muitas vezes graves lesões à parte mais frágil quando compelida a se sujeitar a prestações extremamente onerosas, em afronta ao princípio fundamental da equidade contratual, assim como os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade, que norteiam o Direito Contratual moderno. Efetivamente, observa-se, reiteradamente que, desde o momento da contratação – e logicamente na execução do contrato e após o seu término – o forte tende a afrontar tais princípios contratuais, devendo, pois, responder por todos os prejuízos que causar. Pode, e deve, ser reestabelecido o equilíbrio do contrato.

E, naturalmente, tais desvios devem necessariamente ser corrigidos sob pena de infringirem os princípios já citados da boa-fé objetiva e função social do contrato. Ora, com o desenvolvimento do Direito e por força da principiologia adotada – que nada mais é do que reflexo do referido desenvolvimento – não há mais que se falar na submissão do fraco ao forte, valorizando-se, outrossim: a) o predomínio do social sobre o individual; a) a flexibilização dos vínculos contratuais; c) a evolução e progresso qualitativo e quantitativo dos contratos no mundo moderno; e d) o direito privado social. Em sintese, o processo, com função marcadamente instrumental, visa a obtenção de medida que socorra ao autor sempre que este afirme ser titular de direito e que corra risco ou ameaça de lesão irreparável ou de experimentar perdas e danos. Por outro lado, ao utilizar-se de seu poderio, aquele que é mais forte contratualmente, acaba por ferir disposições legais e sinalagmáticas, sejam de direito publico ou privado, de relações consumeristas ou não, mister se fazendo que se ajustem e se reestabeleça o equilíbrio, com a intervenção do Estado em tais relações.

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